Tal y como estabelece o artigo 93.1.e) Estarão isentos do Imposto sobre Veículos de Tração Mecânica os veículos para pessoas de mobilidade reduzida a que se refere o apartado A de o anexo II do Regulamento Geral de Veículos, aprovado pelo Real Decreto 2822/1998, de 23 de dezembro.
Assim mesmo, estão isentos os veículos matriculados a nome de minusválidos para o seu uso exclusivo. Esta isenção aplicar-se-á em tanto mantenham-se ditas circunstâncias, tanto aos veículos conduzidos por pessoas com actividade limitada como aos destinados ao seu transporte.
Las isenções previstas nas duas alíneas anteriores não resultarão aplicáveis aos sujeitos passivos beneficiários delas por mais de um veículo simultaneamente.
A efectos de o disposto nesta alínea, considerar-se-ão pessoas com minusvalía quem tenham esta condição legal em grau igual ou superior ao 33 por cento.
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