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A AGÊNCIA AUTÁRQUICA TRIBUTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÚRCIA JÁ COMEÇOU A LIQUIDAR PLUSVALÍAS DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REAL DECRETO-LEI APROVADO PELO GOVERNO.

O Tribunal Constitucional, na recente Sentença 182/2021, de data 26 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade e nulidade dos artigos 107.1 alínea segunda, 107.2 a) e 107.4 do Texto Refundido da Lei das Fazendas Locais, onde se regulam elementos essenciais do tipo, como a base imponible; ou o método de cálculo do valor do terreno, por considerar que o atual sistema objetivo e obrigatório de determinação da base imponible do imposto contraviene injustificadamente o princípio de capacidade económica como critério da imposição (art. 31.1 CE), já que determina que sempre exista aumento no valor dos terrenos durante o período da imposição, com independência de que exista esse incremento e da quantia real do mesmo.

En cuanto a o seu alcance, estabelece que "La declaração de inconstitucionalidade e nulidade dos arts. 107.1 alínea segunda, 107.2 a) e 107.4 TRLHL supõe a sua expulsión do ordenamento jurídico, deixando um “vazio normativo sobre a determinação da base imponible que impede a liquidação, comprovação, arrecadação e revisão deste tributo local e, por tanto, a sua exigibilidade.”

À vista da Sentença e inclusive anteriormente à publicação da mesma no BOE, a AMT da Câmara municipal de Múrcia, suspendeu de imediato a emissão de liquidações que se encontravam em fase de aprovação e paralisou os processos de notificação de todas aquelas liquidações já emitidas que se encontravam em fase de partilha. Com isso se evitou que milhares de contribuintes afetados tivessem que reclamar ante a câmara municipal a anulação ou a devolução da sua liquidação.

Assim mesmo, a Agência pôs em marcha um dispositivo para resolver “de ofício” as novas situações jurídicas propostas a partir da data em que se ditou a referida sentença, a fim de evitar que os cidadãos tenham que apresentar numerosas reclamações solicitando a aplicação da mesma.

En este sentido, cabe destacar que a sentença limita os seus efeitos do seguinte modo:

“Não podem se considerar situações suscetíveis de ser revisadas com fundamento na presente sentencia aquelas obrigações tributárias adquiridas por este imposto que, à data de se ditar a mesma, seja decididas definitivamente mediante sentença com força de coisa julgada ou mediante resolução administrativa firme. A estes exclusivos efeitos, terão também a consideração de situações consolidadas (i) as liquidações provisórias ou definitivas que não seja impugnadas à data de se ditar esta sentença e (ii) as autoliquidaciones cuja retificação não seja requisitada ex art. 120.3 LGT a dita data.”

A Câmara municipal de Múrcia (AMT, CEAM, Direção dos Serviços Jurídicos) está a revisar todos os recursos de reposição, reclamações económico-administrativas e recursos contencioso- administrativos apresentados anteriormente à sentença, ao objeto de aplicar esta doutrina a todas as liquidações impugnadas e não resolvidos de forma definitiva.

A informação de reclamações pendentes na Agência Autárquica Tributária a data atual é a seguinte:

a.    Recursos apresentados antes da STC: 408, dos que:

  • 336 alegam não incremento de valor.
  • 72 alegam outras causas.

En custos, a estimativa entre ambos os supostos:

  • Importe objeto de devolução: 1.859.022,45€
  • Importe objeto de anulação: 460.842,01€ 

b.    Recursos presentados en el periodo 26.10.2021 a 01.12.2021: 571.

También encontram-se afetadas e poderiam ser objeto de anulação em virtude desta sentença as liquidações praticadas por declaração ou como consequência da resolução de recursos e inspeção por custo de 1.758.333,71 €.

a)    Liquidações aprovadas após a sentença (27/10/2021): 534.338,97€.

b)    Liquidações aprovadas antes de STC e sem resultado de notificação: 894.856,45€, das que: 

  • 122.670,12€ paralisaram-se e não se chegou a receber nenhum resultado de notificação a dia de hoje.
  • 722.186,33€ com processo notificação não iniciado a data 26/10 por se encontrar carta de pagamento em Notaria e posteriormente depois da STC se lembrou a sua paralisação. Ademais, destes, 275.850,84€ correspondem a devedores em situação de concurso.

c) Liquidações aprovadas antes de STC e cuja notificação não se pôde paralisar (tanto Vos corram como boletim) pelo que entrou resultado de notificação posterior a 26/10: 329.138,29€

 

Depois da Sentença do Constitucional, inclusive antes de publicar-se a mesma, o Governo de Espanha aprovou um Real Decreto-Lei modificando o Texto Refundido da Lei de Fazendas Locais, modificando os supostos de sustentação, o cálculo da base imponible e o sistema de cálculo do imposto, com objeto de consertar o vazio normativo que impedia a liquidação, comprovação, arrecadação e revisão dos factos imponibles.

Este RD-Lei (RD-Lei 26/2021) que entrou em vigor ao dia seguinte da sua publicação, o 10 de novembro de 2021, estabelece uns novos coeficientes a aplicar sobre o valor catastral do terreno à data de acréscimo, que globalmente vão ser ventajosas economicamente para o contribuinte. Além disso, se permite declarar como base imponible do imposto o custo do incremento de valor que resulte do preço de compra e de venda refletido em escrituras.

A Agência já começou a liquidar nesta semana aplicando estes coeficientes a todas as transmissões declaradas correspondentes a acréscimos a partir da data primeiramente em vigor 10.11.2021.

A este respeito cabe destacar que a câmara municipal tem subscrito com o Colégio de Notários de Múrcia um convénio que permite aos contribuintes realizar todas as gestões desde notá-la-ia sem necessidade de ir aos escritórios tributários, nem realizar declaração nem trâmite tributário algum. A colaboração entre o Colégio de Notários e a Agência Autárquica Tributária está a permitir que os contribuintes não se estão a ver afetados por esta mudança normativa pelo que, apesar do importante volume de transações que se segue realizando, a gestão tributária da câmara municipal se está a realizar com absoluta normalidade.

La AMT já recebeu 981 escrituras remetidas através do Convénio ANCERT com o Colégio de Notários. Ademais, já se registaram 72 declarações de IIVTNU apresentadas pelos próprios obrigados tributários que podem se ver beneficiados pelo novo método de cálculo pelo ganho real da transmissão previsto no Real Decreto. Para isso, acompanharam a declaração do IIVTNU dos títulos que acreditam a aquisição e a transmissão do imóvel afetado e que acreditam que lhes resulta mais beneficioso a aplicação do novo método de cálculo.

Por tanto, nos próximos dias já começar-se-ão a receber as liquidações tanto em notá-las-ias aderidas ao Convénio como as derivadas das próprias declarações dos interessados.

 

A FEMP RECLAMA COMPENSAÇÕES ECONÓMICAS PARA As CÂMARAS MUNICIPAIS

A FEMP lembrou o 22 de novembro de 2021 solicitar uma convocação urgente da Comissão Nacional de Administração Local, CNAL, para levar ante Fazenda a demanda de um fundo que compense a perda recaudatoria sofrida pelos Governos Locais depois da recente Sentença do Tribunal Constitucional em relacionamento com o Imposto sobre o Incremento do Valor dos Terrenos de Natureza Urbana, IIVTNU, e o novo sistema de cálculo que o Real Decreto-lei emitido pelo Executivo prevê para este Tributo.

O acordo, adotado pela Federação em uma reunião extraordinária da sua Junta de Governo, propõe que esse fundo se calcule em “passado, presente e futuro”, e inclua tanto a minoración da arrecadação de muitas Câmaras municipais que, já antes da Sentença do Alto Tribunal do passado outubro não vinham realizando cobranças deste imposto; como a quantidade não recebida entre a emissão da Sentença e a entrada em vigor do Real Decreto-lei; e a cifra que deixarão de arrecadar no futuro com a aplicação da nova norma. Os cálculos dessas quantidades realizar-se-ão com a utilização de uma metodologia comum para todos os Governos Locais que elaborar-se-á e proporá desde a FEMP.

Assim mesmo, a Federação também prevê levar ao Senado uma emenda para que os Orçamentos Gerais do Estado para 2022 contemplem um fundo ativo para compensar a minoración de rendimentos.