BICES

El período voluntário de pagamento deste imposto é de 1 de setembro ao 7 novembro 2022.

1. Constitui o facto imponible do imposto a propriedade dos seguintes direitos sobre os bens imóveis rústicos e urbanos e sobre os imóveis de características especiais:

  • De uma concessão administrativa sobre os próprios imóveis ou sobre os serviços públicos a que se achem afetos.
  • De um direito real de superfície.
  • De um direito real de usufruto.
  • Do direito de propriedade.

2. La realização do facto imponible que corresponda dentre os definidos no apartado anterior pela ordem nele estabelecido determinará a não sustentação do imóvel urbano ou rústico às restantes modalidades no mesmo previstas. Nos imóveis de características especiais aplicar-se-á esta mesma prelação, salvo quando os direitos de concessão que possam recair sobre o imóvel não esgotem a sua extensão superficial, suposto no que também realizar-se-á o facto imponible pelo direito de propriedade sobre a parte do imóvel não afetada por uma concessão.

3. Aos efeitos deste imposto, terão a consideração de bens imóveis rústicos, de bens imóveis urbanos e de bens imóveis de características especiais os definidos como tais nas normas regulatórias do Cadastro Imobiliário.

Si deseja domiciliar o seu recibo em 1 só prazo, a data de cargo em conta será o 3/novembro/2022.

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